Discussão acadêmica sobre liberdade (8º ano)


Caros Alunos,
  Segue o texto completo que li para elaborar as aulas sobre liberdade neste bimestre, bem como o link e o crédito aos autores.
É um publicação acadêmica longa para os padrões do ensino fundamental.


LIBERDADE: DOS PENSADORES AO DIREITO FUNDAMENTAL

Bianca Machado Mendonça

Sumário: 1. Introdução. 2. Breves comentários a respeito dos direitos fundamentais. 3. Os dispositivos constitucionais direcionados ao direito à liberdade. 4. Conclusão. Referências.

1 INTRODUÇÃO

A liberdade é um tema que comporta diversas discussões. Seu valor para os indivíduos acarreta debates arrebatadores entre aqueles que se opõe quanto ao entendimento sobre o assunto. Com isso, inúmeros são os conceitos e teses abordados pelos autores[1]. A compreensão do termo varia de acordo com a cultura, com a política, com a religião e claro com a época de que se trata. Mas não são somente estes fatores que afetam a concepção e a dimensão que deve se dar a liberdade. Acontecimentos históricos também alteram a idéia do que seria a liberdade e qual seria a sua real extensão.
A liberdade dos indivíduos é um assunto que vem sendo estudado a séculos suficientes para se perder de vista. E a partir desta conclusão, imperioso abordar a opinião dos grandes filósofos a respeito da liberdade, posto que ninguém melhor do que estes seres humanos tão reflexivos para demonstrar a amplitude do termo analisado e a influência do momento histórico para a concepção do termo.
Um dos primeiros filósofos a aclarar o conceito de liberdade foi Sócrates (469 a 399 a.c.). Um dos seus maiores legados refere-se à frase: “conhece-te a ti mesmo”. Deste princípio retira-se a inteligência de Sócrates sobre a liberdade. Para o filósofo, o homem livre é aquele que consegue dominar seus sentimentos, seus pensamentos, a si próprio. E a escravidão é marcada pelo fato do homem deixar que as paixões o controle. A palavra-chave para a concretização da liberdade, segundo este pensador, é autodomínio (CHAUI, 1995).   
Discípulo de Sócrates, Platão (428 a 347 a.c.) estabeleceu igualmente seu parecer a respeito da liberdade. Importante se faz explicar que, para o filósofo citado, a alma do homem é a parte pura do ser humano e seu corpo/carne é a parte infestada pelas vicissitudes terrestres. Portanto, a morte teria como conseqüência a libertação da alma. A partir deste pensamento e de diversos outros, observa-se que Platão entende por liberdade a opção de cada indivíduo em viver na virtude, em consonância com a moral ou não (CHAUI, 1995).
Encerrando os filósofos da antiguidade, Aristóteles (384 a 322 a.c.) compreende a liberdade como a capacidade do homem em optar entre as diversas alternativas que a vida lhe oferece, ou seja, o homem para ser livre precisa ser hábil a escolher entre as opções que lhe são oferecidas. Inclusive, esta eleição deve ser feita de maneira voluntária e racional. Verifica-se que a liberdade de escolher de Aristóteles somente se torna possível aos seres humanos, posto que necessita de mais do que paixões para norteá-la, distinguindo-o assim dos demais seres vivos (ARISTÓTELES, 1987).
Seguindo os passos de Aristóteles, Thomas Hobbes (1588 a 1679) concorda com a conceituação do filósofo, contudo acredita que a escolha entre as inúmeras possibilidades não é incondicionada, devendo ser observada a probabilidade de realizá-la. Afirma ainda que
Por liberdade entende-se, conforme a significação própria da palavra, a ausência de impedimentos externos, impedimentos que muitas vezes tiram parte do poder que cada um tem de fazer o que quer, mas não podem obstar a que use o poder que lhe resta, conforme o que seu julgamento e razão lhe ditarem (HOBBES, 1983, p.78).
Já o filósofo John Locke (1632 a 1704), criador da expressão “onde não há lei não há liberdade”, diferencia a liberdade natural da civil, explicando que a natural “consiste em estar livre de qualquer poder superior sobre a Terra e em não estar submetido à vontade ou à autoridade legislativa do homem, mas ter por regra apenas a lei da natureza” e a civil “consiste em não estar submetido a nenhum outro poder legislativo senão àquele estabelecido no corpo político mediante consentimento, nem sob o domínio de qualquer vontade ou sob a restrição de qualquer lei afora as que promulgarem o legislativo” ( LOCKE, 1998, p.401-402).
Por fim, importante aludir o pensamento de Jean Jacques Rousseau (1712 a 1778). O mencionado filósofo compreende que a liberdade e a igualdade consistem no escopo de uma legislação, sendo considerado o seu maior bem. Rousseau (1999, p. 46) aclama em sua obra - Do Contrato Social – que “renunciar à liberdade é renunciar à qualidade de homem” e que uma vez perdida não poderá jamais ser readquirida, e desta forma, demonstra que, ao seu entender, a liberdade se perfaz como imprescindível à sobrevivência dos seres humanos.
Evidente, portanto, que toda esta preocupação em conceber o significado da palavra liberdade demonstra a sua essencialidade aos seres humanos, corroborando o alegado inicialmente de que cada indivíduo tem uma concepção distinta dos demais sobre  a liberdade e sua grandeza, e que cada ser é influenciado por diferentes fatores. Atualmente, a liberdade em todos os seus aspectos possui relevância tamanha e diferenciada entre as diversas nações, sendo inclusive, consagrada como um direito fundamental dos homens. Destarte, não se pode negar a seriedade do tema que sofreu e continua sofrendo contornos e mudanças constantes.

2 BREVES COMENTÁRIOS A RESPEITO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

É cediça a importância jurídica dos direitos tidos como fundamentais, sobretudo pelo fato de serem direitos amparados pela Constituição Federal, diploma legal supremo, a qual todas as outras normas internas devem acatar seus valores e mandamentos e buscar orientação. Sendo assim, é fácil perceber que os direitos humanos abrangem àqueles direitos aos quais sem sua compleição, a vivência social dos sujeitos integrantes das sociedades se torna no mínimo difícil quando não impossível.
Definindo os direitos fundamentais, José Afonso da Silva (2005, p.178) elucida que
além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.
Estes direitos são considerados básicos e necessários à convivência harmoniosa e pacífica de todos os indivíduos e são arraigados dos valores das sociedades. Nas palavras de Fábio Comparato (2007, p.58) “Trata-se, afinal, de algo que é inerente à própria condição humana, sem ligação com particularidades determinadas de indivíduos ou grupos”, portanto, percebe-se que estes direitos independem das diferenças culturais, religiosas, políticas, sociais e de quaisquer outros aspectos, posto pertencerem a todos os indivíduos igualmente e na mesma intensidade, devendo ser garantidos para assegurar a condição das pessoas como seres humanos.
Entende o doutrinador supramencionado que os princípios fundamentais devem ser compreendidos como sendo de duas ordens, em consonância com os valores éticos contidos ou sua lógica estrutural do conjunto. Em seguida, enquadra como princípios axiológicos supremos àqueles que versam sobre os valores defendidos tanto na Revolução Francesa quanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos: liberdade, igualdade e fraternidade (COMPARATO, 2007). 
Contudo, antes de adentrarmos nas questões a serem explanadas sobre estes direitos, necessário apontar que consagrada parte doutrinária estabelece diferenciação entre os termos direitos humanos, direitos fundamentais, direitos essenciais e outras designações, considerando-os distintos sob a alegação de um termo ser mais abrangente do que o outro ou possuir positivação normativa diferente[2]. Com toda vênia ao entendimento esposado pelos doutrinadores, não se fará tal distinção neste trabalho, utilizando-os como sinônimos por motivos metodológicos.
Primeiramente, relevante elucidar o tratamento destinado a este grupo de direitos. Robert Alexy (2007, p.45-49) entende que os direitos do homem são marcados por cinco características combinadas: universais, “a universalidade dos titulares e destinatários”; morais, “uma norma vale moralmente quando ela, perante cada um que aceita uma fundamentação racional, pode ser justificada”; preferenciais, “direitos do homem estão, com isso, em uma relação necessária para com o direito positivo, que está caracterizada pela prioridade dos direitos do homem”; fundamentais, “Um interesse ou uma carência é, nesse sentido, fundamental quando sua violação ou não-satisfação ou significa a morte ou padecimento grave ou acerta o âmbito nuclear da autonomia” e abstratos, “Isso se mostra mais claramente na necessidade de sua limitação ou restrição”.  
Dentre estes atributos, ainda há controvérsia no que se refere a sua universalidade, protegida por uns e atacada por outros. Guilherme Moraes (1997, p.114) defendendo a universalidade dos direitos fundamentais declara que “O princípio da universalidade deve ser compreendido como diretriz segundo a qual todas as pessoas, componentes da comunidade jurídica, são titulares de direitos e estão submetidas a deveres nela autorizados”.
Os contrários a esta universalidade mencionam o seu caráter meramente formal, vazio de conteúdo, acarretando o seu reconhecimento apenas normativamente, todavia não no seu exercício. Na verdade, não se pode negar que o exercício efetivo dos direitos fundamentais encontra-se longe de satisfatório para grande parte dos indivíduos, com maior intensidade nos países subdesenvolvidos como o Brasil. Entretanto, é necessário o reconhecimento de sua universalidade até mesmo como uma forma de garantir a aplicabilidade das normas que abarcam estes direitos.
Não obstante, relevante assinalar um comentário pertinente ao tema do autor Norberto Bobbio (1992, p.22) quando declara sobre uma certa tendência de alguns doutrinadores em atribuírem um caráter absoluto aos direitos fundamentais. Sobre a questão aduz que “vale a pena recordar que, historicamente, a ilusão do fundamento absoluto de alguns direitos estabelecidos foi um obstáculo à introdução de novos direitos, total ou parcialmente incompatíveis com aqueles”, logo, necessário apontar que apesar de sua fundamental importância aos indivíduos, estes direitos não podem ser considerados absolutos para não gerarem prejuízos ao invés dos benefícios que lhes são inegáveis.
Note-se que os direitos fundamentais são de extrema importância para a coletividade, dadas às características que lhes são inerentes. Não poderia, portanto, ser diferente no âmbito jurídico, onde possui a mais alta hierarquia por serem protegidos constitucionalmente, conforme anteriormente aludido. Sobre o tema, Oscar Vieira (2006, p.47) assevera que “O reconhecimento expresso ou implícito pela Constituição de um direito fundamental tem como conseqüência colocá-lo no topo da hierarquia das escolhas públicas. Ou seja, o interesse ou valor por ele protegido deve prevalecer sobre outros interesses ou valores”.
O grande valor dos direitos fundamentais do homem pode ainda ser confirmado através de seus principais caracteres, quais sejam, a inalienabilidade – são direitos intransferíveis, inegociáveis pelos homens –, a indisponibilidade – o sujeito não pode dispor destes direitos –, a imprescritibilidade – são direitos sempre exigíveis, não prescrevem com o passar do tempo – e a irrenunciabilidade –, não podem ser renunciados pelos indivíduos. Note-se que estes direitos são cravados pelo fato de ser impraticável ao sujeito intentar se ver privado deles. Em geral, pode-se afirmar que não existe a possibilidade do indivíduo ter a capacidade de dispor, vender, renunciar os direitos fundamentais em virtude da necessidade da proteção do próprio homem.
O citado autor concluiu posteriormente que
“Há, em nível internacional e nacional, algumas dimensões dos direitos fundamentais que se conhecem como cláusulas pétreas da proteção do ser humano, pensadas a partir do resgate histórico do indivíduo como sujeito de direito, e referentes aos chamados conteúdos essenciais, ou núcleos intangíveis e irredutíveis dos direitos fundamentais” (VIEIRA, 2006, p. 217). 
Sobre tal questão, Ingo Sarlet (2004, p.392) leciona: “A condição de ‘cláusula pétrea’, aliada ao postulado da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais (art. 5°, § 1°, da CF), constitui justamente elemento caracterizador essencial de sua força jurídica reforçada na ordem constitucional pátria”. Neste sentido, os direitos fundamentais são considerados como “cláusulas pétreas” destinadas a assegurar as garantias basilares dos indivíduos de maior peso dentro do ordenamento jurídico e, por isso, precisam de uma proteção mais reforçada.
Apesar de não poderem ser abolidas do texto constitucional, salvo o caso de criação de nova Constituição por Poder Constituinte Originário, algumas correntes doutrinárias vêm entendendo que as cláusulas pétreas não devem ser consideradas intocáveis, em virtude das constantes mudanças comuns e necessárias ao direito. Ademais, estas regras poderão ser modificadas por procedimento mais elaborado, através de Emenda Constitucional e legislação infraconstitucional, visando sempre melhorar, ampliar o texto vigente. Este é um tema ainda bastante debatido, entretanto, não cabe trazer esta discussão a este trabalho.
As classificações destes direitos variam de autor para autor. Alguns qualificam os direitos fundamentais como direitos de primeira, segunda, terceira, quarta e a recentíssima quinta gerações, referindo-se assim a evolução histórica destes. Seriam os direitos civis e políticos, os direitos sociais, econômicos e culturais, os direitos coletivos, difusos meta-individuais, os direitos novos como bioética e os direitos virtuais, respectivamente. Outras correntes aludem que os direitos fundamentais serão entendidos como positivos ou negativos. Significa dizer, segundo esta classificação, que são positivos por dependerem de prestações Estatal, como exemplo a educação, e negativos por imporem uma não intervenção Estatal, um não-fazer, como exemplo a liberdade, conforme explica Paulo Bezzera (2007).
Por fim, para demonstrar o quão basilar são os direitos humanos, tem-se que o preâmbulo da Constituição Federal vigente traz a necessidade de proteção dirigida aos direitos fundamentais – direitos sociais, liberdade, igualdade, justiça e outros – corroborando a necessidade de garantir a construção de uma sociedade democrática dotada de valores soberanos asseverando:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. 
Ainda referente à legislação mencionada, vê-se que há dedicação de dois títulos para tratar somente dos princípios fundamentais e dos direitos e garantias fundamentais, salientando desta forma a essencialidade da disposição de normas que defendam tais questões. Sendo assim, vale transcrever o artigo 5º da Constituição Federal que traz a proteção de alguns dos principais direitos analisados: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.

3 OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS DIRECIONADOS AO DIREITO À LIBERDADE

Dentre os direitos humanos abrangidos constitucionalmente, vê-se a presença constante e vasta do direito à liberdade. Por ser um termo abrangente que comporta várias espécies, o direito à liberdade divide-se em diferentes tipos como, por exemplo, a liberdade de locomoção, de reunião, de associação, de profissão, de iniciativa, de liberdade sindical, de ação, de culto, crença e organização religiosa, de aprender, ensinar, pesquisar, divulgar, de informação e de manifestação de pensamentos.
Ressalte-se que, de acordo com José Afonso da Silva (2005), as normas constitucionais que regem a liberdade são, em geral, consideradas como de eficácia plena e aplicabilidade imediata, devido ao fato de conterem normatividade suficiente à concretização de seu conteúdo. Contudo, algumas das normas são caracterizadas como de eficácia contida. Significa dizer então que estas regras não são absolutas por sofrem certas restrições ou condições. Saliente-se que o fato de serem de eficácia contida não modifica a sua aplicabilidade imediata e eficácia plena. 
Iniciando o estudo dos tipos de liberdade, primeiramente, há o direito de locomoção que abrange a possibilidade de circular ou de permanecer em determinado lugar. Este direito encontra-se protegido no artigo 5º da Constituição brasileira em vigor, em seu inciso XV, nos seguintes termos: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”, bem como em seu inciso LXVIII, dispondo que “conceder-se-á ‘habeas-corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2001, p.291) traz uma relevante observação a respeito do referido direito quando afirma que “A liberdade de locomoção, assim impropriamente chamada, pois é o direito de ir e vir e também ficar – jus manendi, ambuland, eundi ultro citroque – é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais”. A partir do pensamento esposado, percebe-se a importância da liberdade de locomoção, posto que sua proteção pela constituição como um direito fundamental impede a privação do direito de ir, vir e permanecer dos indivíduos, consagrando-se um dos tipos de liberdade de maior apreço para os homens.
Vale ressaltar que o direito à locomoção não é absoluto. Há possibilidades em que este direito precisará ser limitado de maneira mais agressiva, por exemplo, no caso de configurado o estado de defesa ou o estado de sítio. Nestas situações, verifica-se a restrição ao direito de locomoção em consonância com o artigo 136, § 3º, I, o artigo 137, I e II da Constituição Federal de 1988. Como poderá ocorrer a limitação em outras circunstâncias mais amenas, por exemplo, quando da aplicação de normas disciplinadoras da utilização das vias públicas. [3]
Por sua vez, O direito de reunião vem explicitado também no artigo 5º do diploma supramencionado, em seu inciso XVI, aludindo que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”. Do artigo transcrito, vê-se que o direito de reunião é garantido a todos, porquanto que seguidos determinados requisitos exigidos pela lei.
Para a caracterização da reunião, Luiz Araújo e Vidal Nunes Junior (2006, p.164) aduzem que se faz necessária a presença cumulativa dos sete requisitos abaixo anotados:
a) participação de duas ou mais pessoas; b) caráter temporário; c) consciência e vontade dos participantes; d) objetivo próprio e imanente à razão de ser da reunião; e) finalidade lícita, nela incluindo o caráter pacífico; f) ausência de armas, nas reuniões de caráter público; g) comunicação da autoridade competente, em caso de utilização de espaço público.
Já o direito de associação é reconhecido pela Carta Magna no artigo 5º, do inciso XVII a XXI, in verbis:
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Os supracitados doutrinadores (2006, p.166) explicam que para a configuração da associação devem-se apresentar os seguintes elementos conceituais: “a) plurissubjetividade (duas ou mais pessoas); b) base estatutária; c) permanência; d) fins comuns e lícitos; e) direção unificante”. Sendo assim, fácil identificar as diferenças deparadas pelos dois institutos citados (reunião x associação).
Tratando do direito de profissão, estabelece o inciso XII do artigo 5º da Constituição: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Note-se que a intenção do legislador é no sentido de não gerar privilégios de profissões, é permitir a livre escolha desta, garantindo, consequentemente, a aplicabilidade do princípio da livre iniciativa nos termos do parágrafo único do artigo 170 da Carta que decide: “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
Não obstante, a norma transcrita pode ser classificada como de eficácia contida por gerar certas limitações, como exemplo a necessidade do estudante de direito ser admitido em exame da Ordem dos Advogados do Brasil para exercer a profissão de advocacia. Neste diapasão, Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2001, p.297) explicita que
Apenas admite a Constituição as restrições a essa liberdade indispensáveis para a salvaguarda do interesse público. De fato, consente que a lei ordinária imponha ‘qualificações profissionais’. A liberdade de trabalho, por outro lado, recebe certas limitações, destinadas a proteger o próprio trabalhador e a sociedade contra abusos. São limitações concernentes às condições do trabalho, previstas no art. 7º da Constituição.
Cabe salientar que a liberdade sindical encontra-se igualmente protegida pela Constituição vigente em seu artigo 8º lecionando que “é livre a associação profissional ou sindical”. Assim, demonstra-se que o trabalhador não é obrigado a filiar-se a associações profissionais ou sindicais, posto ser livre para decidir associar-se ou não a essas entidades profissionais.
No que diz respeito a liberdade religiosa, é cediço que o Brasil consagrou-se como Estado laico ou não-confessional. Destarte, não há privilégios ou diferenças no trato das diversas igrejas existentes no país. O Estado tem o dever de manter-se neutro com relação a estas. Paulo Jacques (1956, p.340) ensinando sobre a liberdade religiosa, classifica as formas em que este direito se proclama. Assegura que
as normas que, entre nós, regem o exercício da ‘liberdade religiosa’, são as seguintes: a) liberdade de consciência e crença; b) livre exercício de culto; c) liberdade de convicção religiosa, filosófica ou política; d) assistência religiosa às forças armadas e nos estabelecimentos de internação coletiva; e) secularização dos cemitérios, sem prejuízo dos cemitérios particulares.
Sobre a liberdade de consciência e crença, deve-se ter em vista que esta trata das convicções íntimas dos seres humanos, do entendimento de cada um não manifestado externamente. Há, contudo quem diferencie a consciência da crença pelo fato de considerar que por vezes pode-se ter uma consciência aberta, ou seja, livre de crenças, razão pela qual tanto a consciência quanto a crença precisam de proteção constitucional (artigo 5º, VI, da Constituição).[4]
Outrossim, a Carta de 1988 consagra o livre exercício de culto. E esta liberdade, segundo Celso Ribeiro Bastos (2001), veio para garantir que o culto seja exercido em qualquer local, não precisando ser manifestado apenas em templos. Destarte, o culto importa na exteriorização das crenças, da religião, através de rituais e outras maneiras de expressão. Ressalte-se que a Constituição anterior previa a necessidade deste exercício não contrariar a ordem pública e os bons costumes, todavia o Texto Maior vigente omitiu tal regra. Muito embora esta omissão atual, tem-se entendido pela necessidade de se observar o requisito mencionado em virtude dos valores e interesses abarcados pelo próprio sistema jurídico que impõe a interpretação das normas de maneira a compreender o texto como um todo e não individualmente.
Relevante observar o disposto no artigo 5º, inciso VIII da Constituição quando declara: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. É a conhecida escusa de consciência. Conforme explica Celso Ribeiro Bastos (2001, p.200)
é o direito reconhecido ao objetor de não prestar serviço militar nem de engajar-se no caso de convocação para a guerra, sob o fundamento de que a atividade marcial fere suas convicções religiosas ou filosóficas. É verdade que o Texto fala em ‘eximir-se de obrigação legal a todos imposta’ e não especificamente em “serviço militar”. É fácil verificar-se, contudo, que a hipótese ampla e genérica do Texto dificilmente se concretizará em outras situações senão naquelas relacionadas com os deveres marciais do cidadão. A experiência de outros países também confirma esse fato. 
Por fim, com relação à assistência religiosa, o artigo 5º, inciso VII, da Carta Magna define que “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. Com isso, tem-se que aqueles enfermos internados em estabelecimentos coletivos dispõem da faculdade de obter a prestação religiosa, qualquer que seja. No entendimento de Alexandre de Moraes (2008), a intenção do legislador gira em torno de fornecer maior amparo espiritual aos que se encontram longe de seus familiares e do convívio social. Acertada a previsão legal, posto que procura garantir melhoras na qualidade de vida dos indivíduos que se encontram em uma situação de certa forma degradante e sofrida. 
A Carta de 1988 também prevê o direito de ação que se encontra intimamente ligado ao princípio da legalidade. Segundo o inciso II do artigo 5º da legislação citada, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, ou seja, trata da liberdade de agir em consonância com as suas convicções e vontades desde que de acordo com os valores e interesses constantes no ordenamento jurídico e que não haja proibição legal a respeito.
De modo similar, o inciso IX do artigo 5º da Constituição brasileira determina: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” e no artigo 220, caput, preleciona: “a manifestação de pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observando o disposto nesta Constituição, vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística”.
 Sendo assim, alude Pedro Lenza (2008, p.602): “Veda-se a censura de natureza política, ideológica artística (art. 220, § 2º),[5] porém apesar da liberdade de expressão acima garantida, lei federal deverá regular as diversões e espetáculos públicos”. E no artigo 206, inciso II dispõe: “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”.
Conclui-se que o direto à liberdade é bastante amplo, posto que o termo liberdade compreende inúmeros direitos dos indivíduos ligados a si, conforme restou demonstrado e, por isso, vem expresso na Constituição Federal em numerosos artigos que a protegem a liberdade nas suas diversas formas, contribuindo para a fixação da sua relevância tanto social quanto jurídica.

4 CONCLUSÃO

Este assunto, a liberdade dos indivíduos, com absoluta certeza, envolve inúmeras controvérsias, se consagrando como um assunto bastante discutível ao longo dos anos e que enseja até os tempos atuais debates apaixonantes, principalmente, pela quantidade de pontos de vistas diferenciados a respeito do significado do direito à liberdade. Outra divergência permanente sobre este direito se dá pelo fato de as pessoas identificarem de maneira distinta qual a dimensão abrangida por este direito à liberdade, devido a generalidade e amplitude do seu sentido. 
A história dos povos demonstra que a liberdade sempre foi defendida pelas comunidades de forma veemente. Um exemplo que ratifica a sua importância é o fato de ter feito parte do famoso trinômio defendido vigorosamente durante a Revolução Francesa iniciada no ano de 1789: liberdade, igualdade e fraternidade. Pois bem. É sabido que a liberdade é um direito fundamental garantido constitucionalmente a todos os integrantes da sociedade e, no caso do Brasil, este direito é garantido também aos estrangeiros, com as devidas ressalvas. Portanto, não se pode negar a essencialidade deste direito para a concretização do convívio sadio dos seres humanos.
Inclusive, vale mencionar que o direito à liberdade por ser bastante amplo pode ser considerado como gênero, abrangendo, assim diversas espécies que comprovam sua grandeza, tais como: liberdade de religião, crença e culto, de associação, de exercício de trabalho ou profissão, de iniciativa, de reunião, de aprender, de ensinar, de pesquisar, de locomoção, de expressão da atividade intelectual, artística, científica, de manifestação de pensamento, de informação.
Deste modo, percebe-se, através dos dispositivos constitucionais direcionados ao direito à liberdade, a proteção do tema pela legislação brasileira que corrobora a essencialidade deste direito para a sociedade.






REFERÊNCIAS

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BEZERRA, Paulo César Santos. Lições de teoria Constitucional e direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2007.

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CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. 5. ed. São Paulo: Ática, 1995. 
COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. V ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

GUERRA FILHO, Willis Santiago. Noções sobre o princípio da proporcionalidade. In: CAMARGO, Marcelo Novelino (org.). Leituras complementares de constitucional. 2. ed. Salvador: Podivm, 2007.

HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. São Paulo: Abril Cultura, 1983.

JACQUES, Paulino. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

LOCKE, John. Dos tratados sobre o governo. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

MORAES, Guilherme Pena de. Contribuição para uma teoria. São Paulo: LTr, 1997.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Nova Cultura, 1999.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos Fundamentais. Uma leitura do STF. São Paulo: Malheiros, 2006.





[1] Neste sentido, ver André Ramos Tavares (2007).
[2] Neste sentido, ver Ingo Wolfgang Sarlet (2003).
[3] Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial.

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira


[4] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

[5] Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.


Fonte: 
www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/513/355

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